O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é uma iniciativa inovadora na garantia de direitos da pessoa idosa, incluindo a área da saúde. Idoso, fique de olho no estatuto e lute pelos seus direitos!
A Coordenação de Saúde da Pessoa Idosa do Ministério da Saúde é responsável pela implementação da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, normatizada pela Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006). Nesse contexto, a política tem como principais diretrizes:
- envelhecimento ativo e saudável;
- atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa;
- estímulo às ações intersetoriais;
- fortalecimento do controle social;
- garantia de orçamento;
- incentivo a estudos;
- pesquisas.
Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é uma iniciativa inovadora na garantia de direitos da pessoa idosa, fruto de forte mobilização da sociedade, e abrange as seguintes dimensões:
- direito à vida;
- à liberdade;
- ao respeito;
- à dignidade;
- à alimentação;
- à saúde;
- à convivência familiar e comunitária.
Em 2013, comemoraram-se os 10 anos do Estatuto, com o reconhecimento de avanços significativos no campo dos direitos, mas ainda existem lacunas de atenção por parte das políticas públicas.
Nesse mesmo ano foi lançado o Decreto Presidencial Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, coordenado pela Secretaria dos Direitos Humanos e com a participação de doze ministérios, incluindo o Ministério da Saúde.
O Estatuto do Idoso destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Direitos da pessoa idosa na saúde
Entre os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso às pessoas idosas estão, entre outros, o da saúde.
DO DIREITO À SAÚDE
- Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo 12 das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
- § 1.º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
- cadastramento da população idosa em base territorial;
- atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
- unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
- atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
- reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
- § 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especiais 13 mente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
- § 3.º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
- § 4.º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
- Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
- Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
- Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
- Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
- pelo curador, quando o idoso for interditado;
- pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil;
- pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
- pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
- Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
- Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objetos de notificação compulsória pelos serviços públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
- autoridade policial;
- Ministério Público;
- Conselho Municipal do Idoso;
- Conselho Estadual do Idoso;
- Conselho Nacional do Idoso.
- § 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
- § 2.º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Para ler o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) clique aqui.